Processo Legislativo: Inconstitucionalidade
É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo.
Julgamento de 03/12/1998. Informativo 134 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/12/1998, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no art. 29 da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual, da expressão ''ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva''. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves.
É de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo.
Julgamento de 03/12/1998. Informativo 134 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1546. Relator: Min. Nelson Jobim, 3 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1546&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E REGIMENTO
INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ESTRUTURA DO PROCESSO
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI REJEITADO. REAPRESENTAÇÃO. EXPRESSÕES EM
DISPOSITIVOS QUE DESOBEDECEM AO ART. 25 E SE CONTRAPÕEM AO ART. 67,
AMBOS DA CF. A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FEDERAIS NÃO FERE AUTONOMIA
ESTADUAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.