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Controle de constitucionalidade

ADI 774

Julgada em 10/12/1998, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º do art. 5º e do Anexo II da Lei nº 9.696, de 24/7/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I).

Julgamento de 10/12/1998. Informativo 135 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 774. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=774&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

I. Processo legislativo da União: observância

compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua

implicação com o princípio fundamental da separação e independência

dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.

II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a

projeto de iniciativa reservada a outro Poder:

inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da

despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes.

III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF,

art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da

validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do

Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a

legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade

questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados

em concreto pelos interessados.