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Controle de constitucionalidade

ADI 994

Julgada em 10/12/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 994. Relator: Min. Néri da Silveira, 10 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=994&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a

organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da

União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo

feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de

serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o

art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à

Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria

voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,

e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com

proventos proporcionais. 4. A aposentadoria voluntária, aos trinta

anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público,

pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no

mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, "c", da

Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. 5. Não há como

afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art.

231, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, que pretendeu operar no

campo normativo o que só ao constituinte está reservado. 6. Ação

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do

parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993