Controle de constitucionalidade
ADI 994
Julgada em 10/12/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei Complementar 75/1993
art. 231
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 994. Relator: Min. Néri da Silveira, 10 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=994&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo
feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de
serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o
art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à
Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria
voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,
e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com
proventos proporcionais. 4. A aposentadoria voluntária, aos trinta
anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público,
pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no
mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, "c", da
Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. 5. Não há como
afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art.
231, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, que pretendeu operar no
campo normativo o que só ao constituinte está reservado. 6. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993