Emenda Parlamentar e Vício Formal
Julgamento de 17/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/12/1998, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.693, de 27/7/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
Julgamento de 17/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
art. 13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 805. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=805&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Processo legislativo: emenda de origem
parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa prevista, a projeto
do Governador do Estado, em matéria reservada a iniciativa do Poder
Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observância
compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo
da Constituição Federal - entre as quais as atinentes à reserva de
iniciativa - dada a sua implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos Poderes.