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Controle de constitucionalidade

ADI 805

Julgada em 17/12/1998, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.693, de 27/7/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 805. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de dezembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=805&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Processo legislativo: emenda de origem

parlamentar, da qual decorreu aumento da despesa prevista, a projeto

do Governador do Estado, em matéria reservada a iniciativa do Poder

Executivo: inconstitucionalidade, visto serem de observância

compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo

da Constituição Federal - entre as quais as atinentes à reserva de

iniciativa - dada a sua implicação com o princípio fundamental da

separação e independência dos Poderes.