Controle de constitucionalidade
ADI 1727
Julgada em 03/03/1999, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, não acolheu a preliminar no sentido de que estaria prejudicada a ação. No mérito, o Triubnal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Resolução n° 35, de 18/02/1997, e da Decisão n° 33.737 (MA n° 19/97), de 22/04/1997, desde as datas em que foram tomadas, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (João Pessoa/PB), Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido à preliminar. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Medida Provisória 560/1994
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1727. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1727&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO
CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO
Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA,
PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E
DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A
PARTIR DE 01.07.1994.
1. Em face dos termos da Resolução e da Decisão
impugnadas e da extensão de seus efeitos a todos os
servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, assumem elas o caráter de atos normativos,
podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da
Corte.
2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de
estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Adminstrativa não
foi revogada pela lei superveniente, que dela não tratou.
3. No julgamento de mérito da A.D.I n 1.647 e da
A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu
que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não
tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso
daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente
reeditada e ainda em vigor.
6. Adotados os fundamentos deduzidos nesses
precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a
ação resta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade, "ex tunc", ou seja, desde as datas em
que baixadas, da Resolução nº 35, de 18.02.1997, e da
Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22.04.1997, do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João
Pessoa, Estado da Paraíba.