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Controle de constitucionalidade

ADI 1610

Julgada em 03/03/1999, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, não acolheu a preliminar no sentido de que estaria prejudicada a ação. No mérito, o Triubnal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, desde 14/05/1997, da Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, da mesma data, proferida no PA n° 813/97. Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido à preliminar. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1610. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1610&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO,

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE

14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A

ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.

1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça

competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao

Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em

sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória,

sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao

tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido.

2. Precedentes do S.T.F.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria,

não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga

procedente, nos termos do voto do Relator.