Controle de constitucionalidade
ADI 512
Julgada em 03/03/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, teve como prejudicada a ação no que toca ao Estado-Membro e, no ponto, dela não conheceu. Conhecida a ação com relação aos municípios, por unanimidade, o Tribunal julgou-a procedente, em parte, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou municipal", inscrita no caput do art. 270 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 512. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=512&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA
SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma
com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,
não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -
APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência
normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,
considerado o sentido lato, os agentes políticos.
Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia
municipal.