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Controle de constitucionalidade

ADI 512

Julgada em 03/03/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, teve como prejudicada a ação no que toca ao Estado-Membro e, no ponto, dela não conheceu. Conhecida a ação com relação aos municípios, por unanimidade, o Tribunal julgou-a procedente, em parte, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou municipal", inscrita no caput do art. 270 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 512. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=512&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA

SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma

com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação,

não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.

AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO -

APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência

normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos,

considerado o sentido lato, os agentes políticos.

Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia

municipal.