Controle de constitucionalidade
ADI 1459
Julgada em 17/03/1999, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo Presidente da República. Prosseguindo no julgamento, também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", inscrita no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65), na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 86, de 14/5/96, e da expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar nº 86/96. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Ação Rescisória e Coisa Julgada
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
- Lei Complementar 86/1996
art. 1art. 2
- Lei 4.737/1965
art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1459. Relator: Min. Sydney Sanches, 17 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1459&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE
INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma
Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do
art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões
"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito
em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam
suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se,
inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois,
essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que
foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de
inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua
impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração
de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.