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Controle de constitucionalidade

ADI 1459

Julgada em 17/03/1999, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo Presidente da República. Prosseguindo no julgamento, também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", inscrita no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65), na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 86, de 14/5/96, e da expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar nº 86/96. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1459. Relator: Min. Sydney Sanches, 17 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1459&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE

14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO

CÓDIGO ELEITORAL).

SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE

INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.

1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma

Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do

art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),

acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.

2. São inconstitucionais, porém, as expressões

"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito

em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam

suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre

inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da

Constituição Federal.

3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se,

inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à

sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois,

essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que

foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de

inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua

impugnação por Ação Rescisória.

4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração

de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.