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Controle de constitucionalidade

ADI 1460

Julgada em 17/03/1999, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, tendo em vista a decisão anteriormente proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5/DF, julgou prejudicada a presente ação direta, nos termos do voto do relator. O Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

ADIn: Identidade Total do Objeto

Nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que alude esta resolução.

Informativo 142 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1460. Relator: Min. Sydney Sanches, 17 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1460&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE

14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO

CÓDIGO ELEITORAL).

SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.

EFICÁCIA RETROATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM O

MESMO OBJETO DE OUTRA AÇÃO DIRETA JÁ JULGADA PELO MÉRITO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente,

em parte, a ADI nº 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e

que teve por objeto o mesmo da presente ADI nº 1.460, ajuizada pela

Procuradoria Geral da República.

2. Na oportunidade, a Corte declarou a

inconstitucionalidade, apenas, das expressões "possibilitando-se o

exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado",

contidas no art. 22, alínea "j", do Código Eleitoral, esta

acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86/96, bem como das

expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e

vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da

mesma Lei Complementar.

3. Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI nº 1.459,

tem eficácia "erga omnes", resta sem objeto, agora, a presente ADI

nº 1.460.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga

prejudicada. Unânime.