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Controle de constitucionalidade

ADI 1912

Julgada em 25/03/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1912. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1912&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura

da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição

Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e

por não se contar com federação congregando certo segmento da

categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito

regional ou nacional não afasta a legitimidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO

PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL

- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de

inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso

não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete

texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da

Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.