Controle de constitucionalidade
ADI 1912
Julgada em 25/03/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 87/1996
- Lei 5.869/1973
art. 267
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1912. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1912&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO. Têm-na as confederações sindicais para a propositura
da ação direta de inconstitucionalidade - artigo 103 da Constituição
Federal. O fato de a confederação, no âmbito da excepcionalidade e
por não se contar com federação congregando certo segmento da
categoria, estar formada com a integração de sindicato de âmbito
regional ou nacional não afasta a legitimidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UTILIDADE DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - LEI REPETIDORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL
- PEDIDO RESTRITO À PRIMEIRA. O pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade deve revestir-se do predicado utilidade. Isso
não ocorre quando direcionada apenas contra lei ordinária que repete
texto de estatura maior, ou seja, de Lei Básica do Estado-membro da
Federação. A medida deve fazer-se dirigida contra ambos os diplomas.