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Controle de constitucionalidade

ADI 1674

Julgada em 29/03/1999, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, em face da superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI da Constituição Federal, cassando-se, em conseqüência, a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1674. Relator: Min. Sydney Sanches, 29 de março de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1674&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 10.09.1997, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE

ACRESCENTOU O § 8º AO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS (ART. 37, XI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998).

VANTAGENS PESSOAIS (ART. 39, § 1º).

SUPERVENIÊNCIA DA E.C. N 19, DE 04.06.1998.

A.D.I. PREJUDICADA.

1. A medida cautelar, no caso, foi deferida a 24 de setembro

de 1997, quando ainda estavam em vigor, em sua redação originária,

os textos do art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da Constituição

Federal de 05.10.1988.

2. Contudo, a 5 de junho de 1998, entrou em vigor a Emenda

Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu tratamento

inteiramente diverso às matérias neles reguladas.

3. Em suma, já não estão em vigor os textos originários do

art. 37, XI, e do art. 39, § 1º, da C.F./88, cuja aparente violação

foi levada em consideração, para o efeito da concessão da medida

cautelar de suspensão da E.C. nº 20, de 10.09.1997, do Estado de

Goiás, que acrescentou o § 8º ao art. 92 da Constituição Estadual.

4. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, no sentido de que, no controle concentrado de

constitucionalidade, realizado no âmbito da Ação Direta de

Inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da C.F/88, o texto a

ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou

estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a

Constituição) continue em vigor.

5. No caso, porém, a norma impugnada (§ 8º do art. 92 da

Constituição de Goiás, acrescentado pela Emenda Constitucional

Estadual nº 20, de 10.09.1997) é anterior à nova redação dos

referidos artigos 37, XI, e 39, § 1º, da C.F./88.

6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais

revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão

que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade,

ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias.

Não, assim, no controle concentrado, "in abstrato", da Ação Direta

de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva

em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado

ou substancialmente alterado.

7. Em circunstâncias assemelhadas, o Plenário do Supremo

Tribunal Federal já julgou prejudicadas algumas Ações Diretas de

Inconstitucionalidade, em face de alterações substanciais no texto

originário da C.F./88 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs

1.137, 575, 512 e 1.907).

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada,

ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar.