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Controle de constitucionalidade

ADI 1612

Julgada em 06/05/1999, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Reedição de MP: Possibilidade

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.

Informativo 148 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1612. Relator: Min. Carlos Velloso, 6 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1612&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA

PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE

REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a.

Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457,

publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de

27.5.94, publicada em 28.5.94.

I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de

lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio

de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de

validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro

Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA,

Ministro C. Velloso.

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.