Reedição de MP: Possibilidade
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/05/1999, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1612. Relator: Min. Carlos Velloso, 6 de maio de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1612&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE
REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a.
Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457,
publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de
27.5.94, publicada em 28.5.94.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de
validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro
Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA,
Ministro C. Velloso.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.