Controle de constitucionalidade
ADI 60
Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydey Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I)
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 60. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=60&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de
Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.
Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se
prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às
populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo
anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu
nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5.
Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência
Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei
estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de
constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação
direta de inconstitucionalidade prejudicada.