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Controle de constitucionalidade

ADI 60

Julgada em 17/06/1999, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydey Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I)

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 60. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=60&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei

estadual nº 4.851, de 5 de abril de 1989, criação do Município de

Adustina. Alegação de violação ao princípio da autonomia municipal.

Vulneração do art. 18, § 4º, da Constituição. 3. Pedido que se

prende ao argumento da ausência de prévia consulta plebiscitária às

populações interessadas. 4. Criação do Município ocorrido em tempo

anterior à Emenda Constitucional nº 15 de 12.9.1996, que conferiu

nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, que exige

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. 5.

Criação do Município de Adustina realizada segundo a exigência

Maior, em face do sistema constitucional vigorante à época da Lei

estadual impugnada. 6. Cuidando-se de controle concentrado de

constitucionalidade, diante da alteração da norma invocada, ação

direta de inconstitucionalidade prejudicada.