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Controle de constitucionalidade

ADI 1993

Julgada em 23/06/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1993. Relator: Min. Octavio Gallotti, 23 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1993&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de que não se conhece, por

demandar confronto das disposições impugnadas (constantes da Lei nº

9.717-98) com normas constitucionais supervenientes a sua edição

(art. 249 e art. 40, caput da Constituição, com redação decorrente

da Emenda nº 20-98).