Controle de constitucionalidade
ADI 2003
Julgada em 23/06/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conheceu da ação direta. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 295
- Lei 7.827/1989
art. 8art. 17
- Lei 9.126/1995
- Medida Provisória 1.806/1999
art. 8
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2003. Relator: Min. Marco Aurélio, 23 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2003&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Alegação de inconstitucionalidade do art. 8º e seu
parágrafo único da Medida Provisória nº 1.806/99, em razão de que a
mesma teria aumentado a taxa de administração, de que trata o caput,
de 3% (três por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor das
transferências previstas na alínea "c", do inciso I, do art. 159 da
CF. O fundamento do pedido não leva à conclusão pretendida. A
referida Medida Provisória apenas limita a percepção anual desses 3%
a um limite de 20% sobre o total. Ação direta não conhecida