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Controle de constitucionalidade

ADI 2003

Julgada em 23/06/1999, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), não conheceu da ação direta. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2003. Relator: Min. Marco Aurélio, 23 de junho de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2003&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Alegação de inconstitucionalidade do art. 8º e seu

parágrafo único da Medida Provisória nº 1.806/99, em razão de que a

mesma teria aumentado a taxa de administração, de que trata o caput,

de 3% (três por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor das

transferências previstas na alínea "c", do inciso I, do art. 159 da

CF. O fundamento do pedido não leva à conclusão pretendida. A

referida Medida Provisória apenas limita a percepção anual desses 3%

a um limite de 20% sobre o total. Ação direta não conhecida