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Controle de constitucionalidade

ADI 1417

Julgada em 02/08/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no art. 18 da Lei nº 9.715, de 25/11/1998, da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995". Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Néri da Silveira por não ter assistido ao relatório.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1417. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de agosto de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1417&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Programa de Integração Social e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Medida Provisória. Superação, por sua conversão em

lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e

relevância.

Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo

art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições

constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.

Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade

social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da

Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em

causa.

Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo

imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da

Lei nº 8.715-98.