Controle de constitucionalidade
ADI 1417
Julgada em 02/08/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no art. 18 da Lei nº 9.715, de 25/11/1998, da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995". Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Néri da Silveira por não ter assistido ao relatório.
O resumo do próprio STF
PIS-PASEP - I e II
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1417. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de agosto de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1417&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em
lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e
relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo
art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições
constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade
social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da
Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em
causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo
imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da
Lei nº 8.715-98.