Controle de constitucionalidade
ADI 869
Julgada em 04/08/1999, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1967
- Lei 5.250/1967
art. 61art. 62
- Lei 8.069/1990
art. 247art. 250
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 869. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de agosto de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=869&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E
DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. 1. Lei 8069/90.
Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome,
ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da
programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do
periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A
Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade
de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá
qualquer restrição, observado o que nela estiver
disposto.
2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento,
pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou
implicitamente prevista na própria Constituição.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.