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Controle de constitucionalidade

ADI 869

Julgada em 04/08/1999, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 869. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de agosto de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=869&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90.

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E

DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. 1. Lei 8069/90.

Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome,

ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou

judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato

infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da

programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do

periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A

Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade

de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá

qualquer restrição, observado o que nela estiver

disposto.

2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento,

pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou

implicitamente prevista na própria Constituição.

Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.