Controle de constitucionalidade
ADI 1477
Julgada em 02/09/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da União. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, julgou improcedente a ação direta. votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 159
- Lei 5.869/1973
art. 145
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1477. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1477&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Não invade competência legislativa da União o
disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao
conferir aos datiloscopistas policiais, a garantia de independência
funcional, na elaboração de laudos periciais (Constituição Federal,
artigos 22, I e XVII, 21, XIII e XIV e 24, XI e XVI).