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Controle de constitucionalidade

ADI 1477

Julgada em 02/09/1999, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da União. No mérito, o Tribunal, também por unanimidade, julgou improcedente a ação direta. votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1477. Relator: Min. Octavio Gallotti, 2 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1477&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Não invade competência legislativa da União o

disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao

conferir aos datiloscopistas policiais, a garantia de independência

funcional, na elaboração de laudos periciais (Constituição Federal,

artigos 22, I e XVII, 21, XIII e XIV e 24, XI e XVI).