Controle de constitucionalidade
ADI 1422
Julgada em 09/09/1999, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º, da expressão "permitida a reeleição por um período", e do § 2º, ambos do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 2.432, de 06/9/1995, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Estatuto da Magistratura
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 102
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1422. Relator: Min. Ilmar Galvão, 9 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1422&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
2.432, DE 06.09.95, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO MESMO ESTADO.
Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição
Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura,
reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei
complementar federal.
Recepção pela Carta de 1988 da norma do art. 102 da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA,
Rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 841-2-RJ, Rel. Ministro Carlos
Velloso).
Procedência da ação.