Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1782

Julgada em 09/09/1999, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 62, de 29/5/1996, do Tribunal de Contas da União. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente).

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1782. Relator: Min. Maurício Corrêa, 9 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1782&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO

DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE

"DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS

(NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de

1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal

dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,

Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em

Informática Legislativa e dá outras providências."

2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do

Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus

servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV,

e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de

Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as

atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais.

A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos

artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta

situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram

recepcionadas como lei.

3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da

administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes.

Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário,

que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores

públicos, sob fundamento de isonomia.

4. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas

da União, com efeito ex tunc.