Vício Formal
Julgamento de 10/11/1999. Informativo 170 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/11/1999, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo. Votou o Presidente.
Julgamento de 10/11/1999. Informativo 170 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 29/08/1996. Informativo 42 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1434. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de novembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1434&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Servidor público: remuneração: equiparação, por
norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e
Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:
inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa
legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder
constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao
regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se
em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação
em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos
Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do
Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores
públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não
inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação
questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em
que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a
ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta
de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento,
emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei
Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da
procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos,
respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à
alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação
primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.