Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1434

Julgada em 10/11/1999, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1434. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de novembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1434&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Servidor público: remuneração: equiparação, por

norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e

Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:

inconstitucionalidade formal e material.

I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa

legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder

constituinte dos Estados-membros.

1. As regras básicas do processo legislativo federal são

de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que

diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa

legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e

harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao

regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se

em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na

Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao

jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo

legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo

ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível

constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico

dos servidores públicos, sem correspondência no modelo

constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação

em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos

Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do

Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores

públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do

Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).

3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não

inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação

questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a

identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em

que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a

ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.

II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.

Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta

de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento,

emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei

Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da

procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos,

respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à

alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação

primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.