Controle de constitucionalidade
ADI 1968
Julgada em 01/02/2000, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 10art. 16
- Lei Complementar 75/1993
- Lei 8.625/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1968. Relator: Min. Moreira Alves, 1 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1968&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos
do Provimento nº 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral
da Justiça e do Ato PGJ nº 093, de 02 de outubro de 1997, do
Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco.
- Provimentos que não são regulamentos autônomos de textos
constitucionais para disciplinar, ainda que parcialmente, o controle
externo da atividade policial, pois os dispositivos impugnados não
dão ao Ministério Público esse controle.
- Ademais, esse controle é regulado em leis federais e
estadual, e se os textos atacados ultrapassaram o nelas estabelecido
ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de
ilegalidade, o que escapa do contrato de constitucionalidade dos
atos normativos.
- O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem
contra quaisquer normas de processo penal.
Ação direta que, preliminarmente, não é conhecida.