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Controle de constitucionalidade

ADI 1968

Julgada em 01/02/2000, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1968. Relator: Min. Moreira Alves, 1 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1968&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos

do Provimento nº 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral

da Justiça e do Ato PGJ nº 093, de 02 de outubro de 1997, do

Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco.

- Provimentos que não são regulamentos autônomos de textos

constitucionais para disciplinar, ainda que parcialmente, o controle

externo da atividade policial, pois os dispositivos impugnados não

dão ao Ministério Público esse controle.

- Ademais, esse controle é regulado em leis federais e

estadual, e se os textos atacados ultrapassaram o nelas estabelecido

ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de

ilegalidade, o que escapa do contrato de constitucionalidade dos

atos normativos.

- O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem

contra quaisquer normas de processo penal.

Ação direta que, preliminarmente, não é conhecida.