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Controle de constitucionalidade

ADI 1363

Julgada em 09/02/2000, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei Federal nº 9.096, de 19/9/1995. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1363. Relator: Min. Marco Aurélio, 9 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1363&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PARTIDOS POLÍTICOS - CASAS LEGISLATIVAS - FUNCIONAMENTO. Mostra-se

harmônico com a Carta da República preceito de lei federal - artigo

12 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - revelador do

funcionamento do partido político nas Casas Legislativas, por

intermédio de uma bancada que deve constituir lideranças de acordo

com o estatuto do partido, as disposições regimentais das

respectivas Casas e as normas estabelecidas na referida lei.

Autonomia partidária e das Casas Legislativas incólumes, não se

podendo falar em transgressão a preceitos que lhes asseguram

competência privativa para dispor sobre o regimento interno e os

serviços administrativos