Controle de constitucionalidade
ADI 1363
Julgada em 09/02/2000, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei Federal nº 9.096, de 19/9/1995. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.096/1995
art. 12art. 13
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1363. Relator: Min. Marco Aurélio, 9 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1363&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PARTIDOS POLÍTICOS - CASAS LEGISLATIVAS - FUNCIONAMENTO. Mostra-se
harmônico com a Carta da República preceito de lei federal - artigo
12 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - revelador do
funcionamento do partido político nas Casas Legislativas, por
intermédio de uma bancada que deve constituir lideranças de acordo
com o estatuto do partido, as disposições regimentais das
respectivas Casas e as normas estabelecidas na referida lei.
Autonomia partidária e das Casas Legislativas incólumes, não se
podendo falar em transgressão a preceitos que lhes asseguram
competência privativa para dispor sobre o regimento interno e os
serviços administrativos