Controle de constitucionalidade
ADI 2065
Julgada em 17/02/2000, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Marco Aurélio, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), não conheceu da ação direta. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 56
- Lei 8.142/1990
- Lei 8.212/1991
art. 6art. 7
- Lei 8.213/1991
art. 7art. 8
- Lei 8.742/1993
art. 17
- Medida Provisória 1.911/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2065. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2065&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA
DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. É
incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a
examinar ato normativo de natureza secundária que não regule
diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais.
Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de
conformação constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida.