Controle de constitucionalidade
ADI 2174
Julgada em 14/04/2000, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Sydney Sanches.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 73/1966
art. 4art. 6art. 12art. 24art. 25art. 26art. 27art. 28art. 29art. 30art. 31
- Lei 2.321/1987
art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15
- Lei 6.024/1974
- Lei 7.944/1989
- Lei 9.447/1997
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8
- Lei 9.932/1999
art. 3art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2174. Relator: Min. Maurício Corrêa, 14 de abril de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2174&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II).
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. INICIAL DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS TEXTOS IMPUGNADOS.
NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal,
interligadas ao seu
conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade, dado que,
reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os
outros perdem
o seu sentido.
2. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a
inicial deixa de proceder
ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os
dispositivos constitucionais
apontados como violados.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.