Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2174

Julgada em 14/04/2000, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2174. Relator: Min. Maurício Corrêa, 14 de abril de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2174&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99.

EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II).

INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL. INICIAL DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS TEXTOS IMPUGNADOS.

NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.

1. Impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal,

interligadas ao seu

conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de

inconstitucionalidade, dado que,

reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os

outros perdem

o seu sentido.

2. Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade, se a

inicial deixa de proceder

ao cotejo analítico de todas as suas disposições, tendo em vista os

dispositivos constitucionais

apontados como violados.

Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece.