Controle de constitucionalidade
ADI 2122
Julgada em 04/05/2000, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente em exercício (Ministro Marco Aurélio), não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2122. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de maio de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2122&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por
violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de
ofensa direta à Constituição Federal.
Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a
validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da
Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei
Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso,
conflito direto com o texto constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.