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Controle de constitucionalidade

ADI 2122

Julgada em 04/05/2000, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente em exercício (Ministro Marco Aurélio), não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2122. Relator: Min. Ilmar Galvão, 4 de maio de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2122&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

Nº 6.004, DE 14/04/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS

ARTS. 150, § 6º; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.

Não cabe controle abstrato de constitucionalidade por

violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de

ofensa direta à Constituição Federal.

Hipótese caracterizada nos autos, em que, para aferir a

validade da lei alagoana sob enfoque frente aos dispositivos da

Constituição Federal, seria necessário o exame do conteúdo da Lei

Complementar nº 24/75 e do Convênio 134/97, inexistindo, no caso,

conflito direto com o texto constitucional.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.