Delegados e Exercício de suas Funções
Julgamento de 14/06/2000. Informativo 193 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/06/2000, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1854. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de junho de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1854&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
I. Delegado de Polícia: designação para o
exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade
(CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual
fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada,
pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que
ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo
ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da
presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.
IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.