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Controle de constitucionalidade

ADI 1854

Julgada em 14/06/2000, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1854. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 14 de junho de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1854&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

I. Delegado de Polícia: designação para o

exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade

(CF, art. 144, § 4º).

II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao

primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,

II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de

outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.

III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual

fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada,

pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que

ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo

ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da

presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.

IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da

República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de

carreira, não ilide a integração da instituição policial - que

integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria

competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de

Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do

disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos

Ministros de Estado.