Controle de constitucionalidade
ADI 2243
Julgada em 16/08/2000, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, decidiu não estar impedido de participar do julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Senhor Ministro Moreira Alves. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2243. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de agosto de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2243&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O
controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de
certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para
impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução nº 20.562 do
Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a
distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei nº
9.504/97.