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Controle de constitucionalidade

ADI 2243

Julgada em 16/08/2000, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, decidiu não estar impedido de participar do julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Senhor Ministro Moreira Alves. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2243. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de agosto de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2243&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O

controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de

certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para

impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução nº 20.562 do

Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a

distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei nº

9.504/97.