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Controle de constitucionalidade

ADI 1791

Julgada em 23/11/2000, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros", e, também, da expressão "que sejam portadores de idêntico diploma", constantes do caput do artigo 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997, ambas do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1791. Relator: Min. Sydney Sanches, 23 de novembro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1791&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO.

NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75,

"CAPUT", DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, COM A REDAÇÃO DADA

PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129,

§§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º,

INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Conjugados os artigos 71, 73, § 2 , I, e 75 da

Constituição Federal, é de se concluir que sempre há de

haver um Ministério Público, ainda que especial, atuando

junto aos Tribunais de Contas dos Estados, constituído na

forma prevista em seus artigos 128, parágrafo 3 , 129,

parágrafos 2 e 3 , e 130.

2. Contudo, o art. 1º da Lei nº 11.435, de

28.05.1997, do Estado de Pernambuco, com a redação que deu

ao art. 75 da Lei estadual nº 10.651, de 25.11.1991, assim

dispôs:

"Art. 75. A Procuradoria Geral é integrada

por um Procurador-Geral, de provimento em

comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal

dentre brasileiros portadores de diploma de

Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por

estabelecimento de ensino oficial ou

reconhecido, mediante aprovação de pelo menos

dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-

Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam

portadores de idêntico diploma".

3. Com essa redação, a norma extingue a carreira e

a própria instituição do Ministério Público especial, que

deve atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco (atribuindo as respectivas funções a órgão

administrativo inteiramente diverso e estranho àquele) e,

por essa forma, também impede que seus integrantes formem,

dentre eles próprios, a lista tríplice para escolha de seu

Procurador-Geral e que este seja investido no cargo por essa

forma. Tudo em dissonância com os artigos 73, § 2 , inc. I,

75, 128, § 3 , 129, §§ 2 e 3 , e 130 da Constituição

Federal, conjugadamente interpretados.

4. Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral

Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores

de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por

estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de

cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério

Público, mediante o respectivo e específico concurso público

de provas ou de provas e títulos, como determinam o

parágrafo 2 do art. 127 e o art. 129 da C.F.

Quanto a esse ponto, basta, porém, que se

retirem do novo texto as expressões finais "que sejam

portadores de idêntico diploma", pois os parágrafos 4 e 5

do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que

o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a

carreira e nela ingressam por concurso público de provas e

títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do

Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e,

observada nas nomeações a ordem de classificação, em

harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3 do art. 129

da C.F., desde que se trate de ingresso no Ministério

Público especial junto ao T.C.P.E.

5. Ação Direta julgada procedente, em parte, pelo

Plenário do Supremo Tribunal Federal, para declarar a

inconstitucionalidade da expressão "de provimento em

comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre

brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências

Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou

reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços de

Conselheiros"; e também da expressão final "que sejam

portadores de idêntico diploma"; constantes do "caput" do

art. 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a

redação que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei nº 11.435, de

28.05.1997, ambas do Estado de Pernambuco.

Tudo por unanimidade e nos termos do voto do

Relator.