Controle de constitucionalidade
ADI 2242
Julgada em 07/02/2001, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 9.868/1999
art. 3art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2242. Relator: Min. Moreira Alves, 7 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2242&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a
pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,
requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o
artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que
seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na
redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,
também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento
já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.