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Controle de constitucionalidade

ADI 2242

Julgada em 07/02/2001, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2242. Relator: Min. Moreira Alves, 7 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2242&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI

do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20/98.

- Em se tratando de Mesa de Assembléia

Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa

para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida

para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz

respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja

constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à

determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder

Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a

pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,

requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta

de inconstitucionalidade.

- Ademais, não tendo sido atacado o

artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que

seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na

redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,

também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento

já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.

Ação direta não conhecida.