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Controle de constitucionalidade

ADI 2387

Julgada em 21/02/2001, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que dela conhecia e deferia a liminar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.

Informativo 218 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2387. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2387&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.721, DE

8.01.2001, QUE ALTERA OS ARTIGOS 20, II E 31, INCISOS IV E V DO

DECRETO Nº 81.240, DE 20.01.78. LEI Nº 6.435, DE 15.07.77, QUE

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA

FECHADA. DECRETO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA.

É firme a jurisprudência

deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao

decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o

seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da

legalidade, e não no da constitucionalidade.

No caso, o decreto em

exame não possui natureza autônoma, circunscrevendo-se em área que,

por força da Lei nº 6.435/77, é passível de regulamentação, relativa

à determinação de padrões mínimos adequados de segurança

econômico-financeira para os planos de benefícios ou para a

preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios

isoladamente e da entidade de previdência privada no seu

conjunto.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.