Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/02/2001, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que dela conhecia e deferia a liminar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 9
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 7art. 8art. 10art. 11art. 14art. 15art. 20art. 21art. 37art. 39art. 42art. 87
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2387. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2387&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.721, DE
8.01.2001, QUE ALTERA OS ARTIGOS 20, II E 31, INCISOS IV E V DO
DECRETO Nº 81.240, DE 20.01.78. LEI Nº 6.435, DE 15.07.77, QUE
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
FECHADA. DECRETO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA.
É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao
decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o
seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da
legalidade, e não no da constitucionalidade.
No caso, o decreto em
exame não possui natureza autônoma, circunscrevendo-se em área que,
por força da Lei nº 6.435/77, é passível de regulamentação, relativa
à determinação de padrões mínimos adequados de segurança
econômico-financeira para os planos de benefícios ou para a
preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios
isoladamente e da entidade de previdência privada no seu
conjunto.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.