Controle de constitucionalidade
ADI 1503
Julgada em 29/03/2001, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4° do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2°, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves.
O resumo do próprio STF
Cabimento de ADIn
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 102
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1503. Relator: Min. Maurício Corrêa, 29 de março de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1503&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DE CARGOS DE DIREÇÃO. MATÉRIA
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
LIMITES.
1. A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos
Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da
Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem
constitucional (CF, artigo 93).
2. Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os
meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e
parâmetros estabelecidos na lei.
3. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o
processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei
complementar.
4. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do
artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte.