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Controle de constitucionalidade

ADI 1503

Julgada em 29/03/2001, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4° do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2°, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1503. Relator: Min. Maurício Corrêa, 29 de março de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1503&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DE CARGOS DE DIREÇÃO. MATÉRIA

RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

LIMITES.

1. A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos

Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da

Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem

constitucional (CF, artigo 93).

2. Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os

meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e

parâmetros estabelecidos na lei.

3. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o

processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei

complementar.

4. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do

artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,

em parte.