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Controle de constitucionalidade

ADI 2101

Julgada em 18/04/2001, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 2.012, de 19 de outubro de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2101. Relator: Min. Maurício Corrêa, 18 de abril de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2101&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA

ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE

COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO

22, PARÁGRAFO ÚNICO).

1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao

tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de

utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização

do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,

invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).

Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E

OUTROS).

2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no

parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado

legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO

CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e

474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).

Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de

Mato Grosso do Sul.