Controle de constitucionalidade
ADI 2101
Julgada em 18/04/2001, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei n° 2.012, de 19 de outubro de 1999, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
O resumo do próprio STF
Cancelamento de Multa e Competência da União
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 65art. 167art. 252art. 280
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2101. Relator: Min. Maurício Corrêa, 18 de abril de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2101&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO
22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de
utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização
do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito,
invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI).
Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E
OUTROS).
2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no
parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado
legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO
CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e
474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de
Mato Grosso do Sul.