Revisão Geral de Remuneração: Omissão
Julgamento de 25/04/2001. Informativo 225 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/04/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, a uma só voz, rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido e julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo. Votou o Presidente. Ausentes, justificamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello.
Julgamento de 25/04/2001. Informativo 225 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2061. Relator: Min. Ilmar Galvão, 25 de abril de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2061&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República
o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.