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Controle de constitucionalidade

ADI 2061

Julgada em 25/04/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, a uma só voz, rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido e julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo. Votou o Presidente. Ausentes, justificamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2061. Relator: Min. Ilmar Galvão, 25 de abril de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2061&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE

JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República

o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de

revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no

dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular

exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma

prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à

observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando

transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida

EC nº 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de

natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo

cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,

§ 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.

Procedência parcial da ação.