Alteração Constitucional Superveniente
Julgamento de 23/05/2001. Informativo 229 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/05/2001, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
Julgamento de 23/05/2001. Informativo 229 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/12/1996. Informativo 58 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1550. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de maio de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1550&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VANTAGENS INDIVIDUAIS INCLUÍDAS
NO TETO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DA AÇÃO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ALTERAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
DIFUSO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de norma prevista na
Constituição alagoana, que inclui vantagens pessoais no cômputo do
teto remuneratório. Sobrevindo, no curso da ação direta de
inconstitucionalidade, alteração do inciso XI do artigo 37 da Carta
Federal havido como contrariado, torna-se impossível o controle
concentrado da norma em causa. Precedentes.
Ação de que não se conhece, ficando prejudicada a
cautelar antes deferida.