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Controle de constitucionalidade

ADI 2009

Julgada em 23/05/2001, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2009. Relator: Min. Moreira Alves, 23 de maio de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2009&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ações diretas de inconstitucionalidade em julgamento

conjunto. Lei nº 9.717/98, Portarias nºs 4882 e 4883 de 1998 e 4992

de 1999 do Ministro da Previdência e da Assistência Social, artigo

40, § 13, da Carta Magna na redação dada pela Emenda Constitucional

nº 20, de 15.12.98, e Orientação Normativa INSS nº 10/99, Orientação

Normativa MPAS nº 9/99 e Ordem de Serviço INSS nº 619/99.

- Quanto

à argüição de ser o § 13 do artigo 40 da Carta Magna na redação

dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 inconstitucional, está ela

prejudicada, uma vez que esta Corte, na ADIMC nº 2024, indeferiu a

medida cautelar para suspender a eficácia desse dispositivo.

- Por

outro lado, tendo a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sido

publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional

nº 20/98, e tendo esta também de ser levada em consideração no exame

da constitucionalidade da referida Lei, dada a causa de pedir em

ação direta de inconstitucionalidade ser aberta, não é de ser

conhecida a presente ação porque se estará no âmbito da revogação, o

que não dá margem ao cabimento da ação direta de

inconstitucionalidade.

- No tocante à inconstitucionalidade total,

ou de alguns de seus dispositivos, das Portarias MPAS nºs 4882/98,

4.883/98 e 4.992/92, esta ação também não é de ser conhecida,

porquanto as duas primeiras não dão margem ao controle concentrado

de constitucionalidade por serem atos normativos que se destinam a

execução de lei, e a última não está regulamentando o § 13 do artigo

40 da Constituição em sua redação atual por ser este

auto-aplicável, mas, sim, está dando instruções, no âmbito da

Administração Pública da Previdência e Assistência Social, aos

servidores subordinados ao Ministério dessa área para a aplicação, à

nova hipótese, da legislação infraconstitucional relativa ao regime

geral de previdência social.

Por fim, também não é de ser

conhecida a presente ação quanto à Ordem de Serviço 619/99 da

Diretoria do Seguro Social do INSS, à Orientação Normativa nº 9/99

da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência e

Assistência Social e à Orientação Normativa nº 10/99 da Coordenação

Geral de Arrecadação do INSS, porquanto, sendo o § 13 do artigo 40

da Carta Magna em sua redação atual auto-aplicável, não estão elas

regulamentando-o, mas têm o exame de sua validade situado no terreno

infraconstitucional.

Ações diretas de inconstitucionalidade não

conhecidas.