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Controle de constitucionalidade

ADI 1255

Julgada em 20/06/2001, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 10, introduzido no artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional nº 3, de 23 de Setembro de 1992. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1255. Relator: Min. Ilmar Galvão, 20 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1255&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE

RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.

Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade

material e formal.

No primeiro caso, por haver instituído hipótese de

disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este,

de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República

(arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa

para os Estados.

E, no segundo, por introduzir modificação no regime

jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de

iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no

art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da

independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o

legislador estadual.

Procedência da ação.