Controle de constitucionalidade
ADI 1255
Julgada em 20/06/2001, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 10, introduzido no artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia pela Emenda Constitucional nº 3, de 23 de Setembro de 1992. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 3/1992
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1255. Relator: Min. Ilmar Galvão, 20 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1255&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade
material e formal.
No primeiro caso, por haver instituído hipótese de
disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este,
de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República
(arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa
para os Estados.
E, no segundo, por introduzir modificação no regime
jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no
art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da
independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o
legislador estadual.
Procedência da ação.