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Controle de constitucionalidade

ADI 1230

Julgada em 21/06/2001, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, vencidos o Presidente, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9°, cabeça e parágrafo único, e do artigo 10 da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1230. Relator: Min. Ilmar Galvão, 21 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1230&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISTRITO

FEDERAL. LEI N. 783, DE 26.10.94, ARTIGOS 9.º, CAPUT E PARÁGRAFO

ÚNICO, E 10.

Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio

da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de

cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição

Federal.

Procedência da ação.