Controle de constitucionalidade
ADI 1230
Julgada em 21/06/2001, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, vencidos o Presidente, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9°, cabeça e parágrafo único, e do artigo 10 da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, do Distrito Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.028/1995
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1230. Relator: Min. Ilmar Galvão, 21 de junho de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1230&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISTRITO
FEDERAL. LEI N. 783, DE 26.10.94, ARTIGOS 9.º, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 10.
Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio
da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de
cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição
Federal.
Procedência da ação.