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Controle de constitucionalidade

ADI 1662

Julgada em 30/08/2001, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, quanto aos itens I, II, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, da Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, julgou procedente o pedido formulado quanto aos itens III e XII, da referida instrução normativa, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, quanto à alínea b do item VIII da Instrução Normativa nº 11/97-TST, fixando a interpretação segundo a qual as diferenças agasalhadas são resultantes de erros materiais ou aritméticos, ou de inexatidão dos cálculos dos precatórios, não podendo, porém, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição por força de lei do índice aplicado. E, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1662. Relator: Min. Maurício Corrêa, 30 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1662&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA

11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A

EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS

CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.

1.

Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda

Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.

A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de

verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a

débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo

artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o

caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar

rejeitada.

2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato

impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba

necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a

menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição

do direito de precedência, dado que somente no caso de

inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício

requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do

Ministério Público.

3. A autorização contida na alínea b do item

VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos

cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o

critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção

monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de

inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar

interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do

Tribunal.

4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento

far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua

efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.

Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.

Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446,

manteve a eficácia da norma.

5. Declaração de

inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da

expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito

público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte

final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST

11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da

República.

6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo

alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito

público.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente

em parte.