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Controle de constitucionalidade

ADC 9

Julgada em 13/12/2001, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, vencidos o Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a constitucionalidade dos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001, a qual revogou a Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, hoje sob o número 2.198-5 e datando de 24 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 9. Relator: Min. Néri da Silveira, 13 de dezembro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=9&classe=ADC. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA nº

2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14

A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE

CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO.

1. O valor

arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de

energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida

Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais,

decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além

de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão

merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa

como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da

prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como

destinatários os fornecedores/concessionários do serviço.

Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de

política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme

previsto no artigo 175, III da Constituição Federal.

2.

Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em

geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a

utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta

incontestavelmente escassa.

3. Reconhecimento da necessidade de

imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia

elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade

do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a

notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos

excepcionais (art. 15, § 5º).

4. Ação declaratória de

constitucionalidade cujo pedido se julga procedente.