Revisão Geral de Remuneração: Omissão
O não encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos configura mora do Poder Executivo.
Julgamento de 19/12/2001. Informativo 255 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para assentar a omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento do projeto visando a revisão geral dos vencimentos, dando-se-lhe ciência desta decisão. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O não encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos configura mora do Poder Executivo.
Julgamento de 19/12/2001. Informativo 255 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2525. Relator: Min. Ilmar Galvão, 19 de dezembro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2525&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito
Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista
no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular
exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo
cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103,
§ 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.