Controle de constitucionalidade
ADI 1088
Julgada em 20/02/2002, pelo Plenário. Relator: NELSON JOBIM. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “os pedidos de descontos deverão ser formulados diretamente pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça”, constante da Portaria nº 368, de 17 de agosto de 1993, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
art. 240
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1088. Relator: Min. Nelson Jobim, 20 de fevereiro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1088&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER
FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.