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Controle de constitucionalidade

ADI 2306

Julgada em 21/03/2002, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.306-3/DF.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2306. Relator: Min. Ellen Gracie, 21 de março de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2306&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL

.

CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL.

1 - Inexistência de ofensa ao direito adquirido

(Constituição Federal, art. 5º,

XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentesàs

multas

objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera

expectativa de

direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.

2 - Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada

quando do exame

da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio

isonômico

(Constituição Federal, art. 5º, "caput"); ao princípio da moralidade

(Constituição

Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição

Federal , art.

5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para

dispor sobre

anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art.

2º e art. 21, inciso

XVII).

3 - Ação direta julgada improcedente.