Controle de constitucionalidade
ADI 2495
Julgada em 02/05/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2495. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2495&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART.
37,
X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE
1998). ESTADO DE SANTA CARTARINA.
Mora inconstitucional que não se verifica, tendo o Chefe
do Executivo estadual, em cumprimento ao dispositivo constitucional
sob enfoque, enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre a
revisão geral anual dos servidores catarinenses.
Ação direta prejudicada.