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Controle de constitucionalidade

ADI 2495

Julgada em 02/05/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2495. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2495&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART.

37,

X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE

1998). ESTADO DE SANTA CARTARINA.

Mora inconstitucional que não se verifica, tendo o Chefe

do Executivo estadual, em cumprimento ao dispositivo constitucional

sob enfoque, enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre a

revisão geral anual dos servidores catarinenses.

Ação direta prejudicada.