Controle de constitucionalidade
ADI 1851
Julgada em 08/05/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nesta parte, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21 de março de 1997.
O resumo do próprio STF
ADIn: Conhecimento
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 34
- Decreto-Lei 406/1968
art. 2art. 6art. 13
- Emenda Constitucional 3/1993
- Lei Complementar 24/1975
art. 2
- Lei Complementar 44/1983
- Lei Complementar 87/1996
art. 6art. 8
- Lei 5.172/1966
art. 58art. 114art. 128art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 170
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1851. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1851&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA
DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91
(REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO
DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual
concessão do benefício tributário representado pela restituição do
ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior
ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido
subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de
benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º).
Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza
regulamentar.
A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º,
aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema
jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido
e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do
tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final.
A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice
à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema
instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado
por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se
valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da
realidade.
A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato
gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de
momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no
art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua
não-realização final.
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das
vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução,
a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões
mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia,
eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.