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Controle de constitucionalidade

ADI 1851

Julgada em 08/05/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nesta parte, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21 de março de 1997.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1851. Relator: Min. Ilmar Galvão, 8 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1851&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA

DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91

(REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS.

ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO

DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.

Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual

concessão do benefício tributário representado pela restituição do

ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior

ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido

subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de

benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º).

Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza

regulamentar.

A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º,

aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema

jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido

e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do

tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final.

A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice

à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema

instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado

por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se

valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da

realidade.

A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato

gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento

do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de

momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no

art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como

a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência.

O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas

definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do

imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua

não-realização final.

Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das

vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução,

a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões

mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia,

eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.

Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.