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Controle de constitucionalidade

ADI 2475

Julgada em 15/05/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2475. Relator: Min. Maurício Corrêa, 15 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2475&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE.

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E

PENSIONISTAS. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL EDITADA EM DATA ANTERIOR À

EC 20/98. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE

PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE

ISOLADA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Lei ordinária que admite a incidência de contribuição

previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e

pensionistas do Estado da Bahia, editada em data anterior ao

advento da EC 20/98. Incompatibilidade da norma com o Texto

Constitucional vigente, que se resolve no campo da revogação.

2. Pretensão de que o exame da constitucionalidade da lei

se dê somente em face de dispositivos da Carta da República não

alterados por emenda superveniente. Impossibilidade. Inviável o

cotejo do ato normativo apenas com parte do sistema

constitucional em vigor.

3. Prejudicialidade da ação direta quando se verifica

inovação substancial no parâmetro constitucional de aferição da

regra legal impugnada. Precedentes.

Acão direta de inconstitucionalidade não conhecida.