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Controle de constitucionalidade

ADI 2112

Julgada em 15/05/2002, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou prejudicada a ação direta relativamente aos preceitos da Emenda Constitucional nº 11, de 25 de maio de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, alusivos aos subsídios dos Vereadores. E, no mais, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade, no caput do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação da Emenda Constitucional estadual nº 11/99, da expressão "do Prefeito e do Vice-Prefeito"; da expressão "o subsídio máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a x% do subsídio percebido pelo Governador do Estado", constante nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º, com os percentuais em cada um enunciado; e, no artigo 2º, da oração "a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito (...) de acordo com a remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado", tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2112. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2112&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Vereador: subsídio: critérios de fixação

impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela

subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal.

II. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de

fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do

art. 29, V, CF: inconstitucionalidade.