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Controle de constitucionalidade

ADI 2586

Julgada em 16/05/2002, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, em parte, o Senhor Ministro Relator e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que não conheciam da ação, relativamente à Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministério das Minas e Energia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2586. Relator: Min. Carlos Velloso, 16 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2586&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE

MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE

RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO.

I. - As taxas decorrem do poder

de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art.

145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.

II.

- Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não

se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço

público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da

União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§).

III. - ADIn julgada

improcedente.