Controle de constitucionalidade
ADI 286
Julgada em 22/05/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 4º da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, com a redação imprimida pela Lei nº 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 286. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=286&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA
PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para
tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito
apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as
situações de fato não contempladas pela regra jurídica da
tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo
devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui
exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção
do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.
5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, só admite a concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar
inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de
abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de
1990, ambas do Estado de Rondônia.