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Controle de constitucionalidade

ADI 286

Julgada em 22/05/2002, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 4º da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, com a redação imprimida pela Lei nº 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 286. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=286&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE

ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA

PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.

VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO

ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.

1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para

tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,

inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito

apenas aos Territórios Federais. Precedentes.

2. A não-incidência do tributo equivale a todas as

situações de fato não contempladas pela regra jurídica da

tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.

3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo

devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui

exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.

4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção

do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.

5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da

Constituição Federal, só admite a concessão de isenções,

incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.

Ação julgada procedente, para declarar

inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de

abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de

1990, ambas do Estado de Rondônia.