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Controle de constitucionalidade

ADI 301

Julgada em 22/05/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 301. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=301&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ARTIGO

6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE.

EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO

ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-1988.

1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação

ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado

substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.

2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço

público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta

Federal. Dispositivo constitucional modificado, permanecendo

intacto o princípio que veda a mencionada equiparação.

Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionaldiade do artigo 6º da Lei 934, de 19 de janeiro

de 1990, do Estado do Acre.