Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Julgamento de 22/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/05/2002, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso.
Julgamento de 22/05/2002. Informativo 269 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 301. Relator: Min. Maurício Corrêa, 22 de maio de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=301&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO
6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO
ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-1988.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação
ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado
substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço
público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta
Federal. Dispositivo constitucional modificado, permanecendo
intacto o princípio que veda a mencionada equiparação.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionaldiade do artigo 6º da Lei 934, de 19 de janeiro
de 1990, do Estado do Acre.